quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Direito das obrigações

  O homem, onde esteja, se vê rodeado de situações onde lhe são impostos deveres e obrigações, alguns não atingem a órbita jurídica, permanecendo como deveres de cortesia, espirituais etc. Entretanto, alguns deveres atingem o campo do Direito, sendo protegido por ele contra seu não cumprimento. Esses deveres são chamamos de obrigações civis.
  A obrigação contém uma idéia de vínculo entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), vinculo esse que não tem caráter perpetuo se desfazendo junto da obrigação quando essa se satisfaz, seja no seu adimplemento como na total impossibilidade de cumprimento.
  Para Savigny, a obrigação consiste na dominação sobre uma pessoa estranha, não sobre toda a pessoa pois que isto importaria em absorção da personalidade, mas sobre atos isolados, que seriam considerados como restrição a sua personalidade, ou sujeição à nossa vontade.
Clóvis Beviláqua a define como, a relação transitória de direito, que pode nos constranger a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado,ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós esta ação ou omissão.
  Mais correto e completo parece a definição de Washington de Barros Monteiros que diz que a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio;
 Relação de caráter transitório, pois ninguém está unido a uma relação obrigacional infinitamente, ela tem um começo e um fim. Econômica, pois deve ser suscetível de valoração pecuniária.Positiva, pois pode ser de dar ou fazer e negativa de não fazer. Essa obrigação existe entre dois sujeitos, um passivo que é o devedor e o outro ativo que é o credor, tendo este o direito de exigir que a prestação seja cumprida pelo devedor através do seu patrimônio.


 Elementos constitutivos da obrigação:

    
   1 ) Os sujeitos :  São os elementos subjetivos da obrigação, pode ser determinado no momento da     constituição da obrigação ou posteriormente por ocasião de sua execução. Perdurando a incerteza quanto ao sujeito, o individuo envolvido na relação obrigacional poderá consignar em juízo para que o magistrado decida quem o deve ser.
 Qualquer pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, de fins econômicos ou não, como também as sociedades de fato e irregulares, podem apresentar-se ativa ou passivamente em uma relação obrigacional.O sujeito ativo é o credor(réus credendi), tendo ele o direito de exigir sua prestação positiva ou negativa do sujeito passivo (réus debendi), com quem deve colaborar para o adimplemento da prestação. 
  Uma obrigação pode ser formado por mais de um sujeito em cada um dos pólos, ou seja pode vir acompanhada de vários sujeitos ativos e passivos quer concomitantemente quer supervenientemente. Sendo assim possível que só um credor tenha direito de exigir a obrigação de vários sujeitos passivos ou ainda que vários credores o sejam de vários devedores. A pluralidade subjetiva comporta várias hipóteses que geram outras tantas modalidades de obrigações.

2 ) O objeto :  Constitui uma prestação a ser cumprida, de dar, fazer ou não fazer. Não deve ser confundida com o objeto que é a coisa em que a obrigação recai, como um carro na obrigação de dar e um vestido na de fazer. Os objetos são respectivamente o dar e o fazer.Seguem quatro elementos essências em um objeto, são eles: Possibilidade;licitude;determinabilidade;patrimonialidade
  Um objeto antes de tudo deve ser possível, seja juridicamente ou fisicamente, o primeiro diz respeito a sua consecução na conformidade com a ordem jurídica, essa há de confundir-se com a própria licitude da obrigação. Quanto a impossibilidade física, h la atem as leis físicas, não sendo valida por exemplo a realização de uma obrigação onde uma empresa aérea se compromete a transportar um passageiro do Brasil ao Japão em 5 minutos, por falta-lhe um requisito essencial do objeto obrigacional, a possibilidade física.
 Essa impossibilidade pode se dar concomitantemente a  formação do vinculo jurídico, impedindo sua criação. Sendo esta uma obrigação nula por natureza, porém em alguns casos é permitido a uma obrigação inicialmente nula, vir a se tornar possível, se antes do advento do termo final ou do implemento de condição ao que o negocio estava subordinado ela se tornar possível.
 Poderá se dar também de forma superveniente, não embaraçando a criação da relação obrigacional, mas tornando sua realização impossível. Se for relativa, podendo a parte possível ser útil ao credor, não será inexeqüível.
 O objeto também há de ser lícito, pois uma obrigação não pode contrariar a lei, a moral e os bons costumes,  sendo nula a obrigação que estiver de desconformidade com o ordenamento jurídico.
A prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro, sendo a economicidade um requisito necessário para a validade de uma prestação, mesmo quando não estiver nitidamente expresso, deve ser suscetível de valoração pecuniária, daí o seu caráter patrimonial.E por último a determinabilidade, um objeto deve ser determinado ou determinável, sendo possível a sua identificação no mínimo pela espécie e pela quantidade, como requisito de validade da obrigação.Quando esse objeto for determinável, é mister que seja feita sua individuação no momento do cumprimento da obrigação, através da concentração, ato pelo qual o devedor em regra individualiza o objeto dentro dos critérios de gênero e quantidade, se não estabelecido diferente no contrato cabe somente ao devedor a escolha não podendo ele dar coisa pior nem o credor sendo obrigado a receber o pior, resolvendo-se na escolha do meio termo.
     
3 ) O vínculo jurídico : É no vinculo iuris que reside a essência abstrata da obrigação, o poder criador de um liame por cujo desate o individuo responde outrora com sua pessoa e hoje com seu patrimônio.É ele que traduz o poder que o sujeito ativo tem de impor ao outro uma obrigação positiva ou negativa e exprime sua sujeição dentro de dois limites externos que são a seriedade da prestação e a liberdade individual.
 Na noção dualista de vínculo, existem dois elementos o débito, sendo este o dever de prestar (shuld) e a responsabilidade (halftung). O dever de prestar é próprio do sujeito passivo da relação obrigacional, é ele quem deve realizar uma certa atividade em beneficio do credor, seja ela um dare, um facere ou um non facere. Traduz o dever jurídico que impõe ao devedor um pagamento e que se extingue se esta prestação for executada espontâneamente.
  A responsabilidade se trata da garantia que o sujeito ativo tem, sua faculdade de reclamar do réus debendi a prestação daquela atividade ou do exercício do pagamento, mobilizando assim as forças cogentes do Estado, no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação.